Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITOR DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR INEFICAZ. SÚMULA N. 115/STJ. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO SEM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha ocorrido em data anterior à sua interposição, não bastando a simples juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior. Aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual não afastam a preclusão quando oportunizada a regularização do vício e a parte apresenta documento inapto ao saneamento. 3. A alegação de falha na digitalização dos autos, formulada apenas em agravo interno e desacompanhada de certidão do Tribunal de origem, configura inovação recursal e não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por deficiência na instrução. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A mera alegação de erro de digitalização, sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem, não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução [...]" (AgRg no AREsp n. 823.616/SP, DJe de 28/2/2019.) 5. Agravo interno desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.