Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE ABATIMENTO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edenilze Ernestina Penha Silva e outro contra sentença que reconheceu inadimplemento contratual em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e rescisão contratual, determinando o pagamento de saldo devedor, aluguéis vencidos, multa rescisória e honorários advocatícios. O pedido recursal aborda, em preliminar, ilegitimidade passiva de uma das rés e, no mérito, a alegação de bis in idem pela cumulação de multas moratória e compensatória, além de pleito de dedução de valores por benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegitimidade passiva da Sra. Erys Luze Penha Silva; (ii) avaliar se a cumulação das multas compensatória e moratória configura bis in idem; (iii) analisar se as despesas com benfeitorias realizadas no imóvel devem ser deduzidas da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aprecia-se que a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Erys Luze Penha Silva está preclusa, pois foi objeto de decisão de saneamento contra a qual não houve recurso. A cumulação das multas compensatória e moratória não configura bis in idem, pois possuem fatos geradores distintos: a multa moratória incide pelo atraso nos pagamentos e a compensatória pela rescisão antecipada do contrato, em conformidade com doutrina e jurisprudência do STJ (REsp 657.568/MG). O contrato firmado entre as partes prevê cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias, cuja validade é reconhecida pela Súmula 335/STJ. Além disso, não há comprovação nos autos de autorização prévia do locador ou despesas efetivadas com as melhorias, ônus que cabia às apelantes (CPC, art. 373, II). Rejeita-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não se constata abuso do direito de recorrer. Majoração da verba honorária sucumbencial para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça concedida às apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cumulação de multas compensatória e moratória em contrato de locação é válida quando derivam de fatos geradores distintos. A cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias é válida e eficaz, desde que pactuada entre as partes e em conformidade com a jurisprudência do STJ. O ônus de comprovar autorização e despesas realizadas com benfeitorias no imóvel recai sobre o locatário, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Súmula 335/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 657.568/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 21/03/2006.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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