Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. SUSPENSÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, para determinar a cobrança de royalties apenas sobre o faturamento real da franqueada e impedir sua negativação, mas indeferiu o pedido de suspensão integral dos efeitos do contrato de franquia e a desobrigação do cumprimento das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito decorrente do alegado descumprimento das cláusulas contratuais de exclusividade territorial pela franqueadora; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a suspensão integral das obrigações decorrentes do contrato de franquia até o julgamento da ação principal; e (iii) saber se a multa cominatória fixada para o descumprimento da ordem judicial deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre das cláusulas contratuais que asseguram à franqueada notificação prévia, direito de preferência e observância da exclusividade territorial antes da instalação de nova unidade, bem como dos elementos que indicam a abertura de outra franquia na mesma região de atuação. 4. A contranotificação apresentada não afasta, em análise sumária, a plausibilidade da alegação de descumprimento contratual, pois não nega a celebração de contrato para instalação de nova unidade na mesma área geográfica. 5. O perigo de dano está evidenciado pela expressiva redução do faturamento da franqueada, associada à abertura da nova unidade, tornando desarrazoada a manutenção da exigibilidade de royalties e demais encargos em favor da franqueadora durante a apuração do alegado inadimplemento contratual. 6. A suspensão integral das obrigações contratuais possui natureza reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda principal permitirá a cobrança posterior dos valores suspensos, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 7. A multa diária fixada na decisão agravada revela-se insuficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, justificando sua majoração em observância à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A demonstração, em cognição sumária, de provável descumprimento das cláusulas de exclusividade territorial em contrato de franquia autoriza a suspensão integral das obrigações contratuais quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A expressiva redução do faturamento da franqueada, associada ao alegado inadimplemento contratual da franqueadora, caracteriza perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. 3. A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial, observados os critérios da proporcionalidade e da função coercitiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 537.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.