Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE EM ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade. 1.1 O apelante, auxiliar de serviços gerais, alegou exercer atividades insalubres em contato permanente com lixo, conforme NR-15, Anexo 14.1.2 O apelado, município, contestou, argumentando que as atividades eram esporádicas e alternadas, não se enquadrando na definição de insalubridade do LTCAT de 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou o direito ao adicional de insalubridade, considerando a natureza de suas atividades e a habitualidade do contato com agentes insalubres, conforme o LTCAT.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O LTCAT de 2019 não considera o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais II – Braçal como exposto a agentes biológicos, prevendo o adicional apenas para servidores em locais específicos.3.1 O apelante não comprovou exercer a função de gari ou atividade de recuperação de massa asfáltica de forma habitual, conforme exigência do LTCAT. Vídeos apresentados não demonstram a habitualidade das atividades insalubres.3.2 As atividades descritas para o cargo de auxiliar de serviços gerais – braçal não se enquadram como insalubres segundo a Portaria nº 3.214/1978, NR nº 15.3.3 A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás não é aplicável, pois o cargo do apelante difere do de gari.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.4.1 O apelante não comprovou a habitualidade do exercício de atividades insalubres, conforme exigido pelo LTCAT. 4.2. O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais II - Braçal, conforme descrição, não se enquadra nas atividades insalubres previstas na legislação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1010; Portaria nº 3.214/1978, NR nº 15, anexo XIV.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5251029-92.2023.8.09.0032 Comarca de Ceres 4ª Câmara Cível Apelante: RONI AMARAL MARTINS Apelado: MUNICÍPIO DE CERES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso desprovido.4.1 O apelante não comprovou a habitualidade do exercício de atividades insalubres, conforme exigido pelo LTCAT. 4.2. O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais II - Braçal, conforme descrição, não se enquadra nas atividades insalubres previstas na legislação.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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