Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de busca e apreensão, decretando a rescisão contratual, a consolidação da propriedade do bem em favor do autor e autorizando a venda extrajudicial do bem. A parte apelante alega a nulidade da citação por edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a citação por edital foi válida, considerando-se a alegação de não esgotamento de todos os meios para localização do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é excepcional, sendo admissível apenas após o esgotamento de outros meios de localização do réu. 3.1. O autor comprovou a realização de diligências infrutíferas para localização do réu, inclusive por meio de sistemas de informações judiciais. 3.2. A jurisprudência entende como válida a citação por edital quando esgotados os meios de localização do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização do réu. 2. A jurisprudência valida a citação por edital após diligências infrutíferas em sistemas de informações judiciais." PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5320521-85.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: THAYLON GONÇALVES MAROPOAPELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de busca e apreensão, decretando a rescisão contratual, a consolidação da propriedade do bem em favor do autor e autorizando a venda extrajudicial do bem. A parte apelante alega a nulidade da citação por edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a citação por edital foi válida, considerando-se a alegação de não esgotamento de todos os meios para localização do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é excepcional, sendo admissível apenas após o esgotamento de outros meios de localização do réu. 3.1. O autor comprovou a realização de diligências infrutíferas para localização do réu, inclusive por meio de sistemas de informações judiciais. 3.2. A jurisprudência entende como válida a citação por edital quando esgotados os meios de localização do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização do réu. 2. A jurisprudência valida a citação por edital após diligências infrutíferas em sistemas de informações judiciais."
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.