Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE REEXAME DA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE. ARTEFATO ORIGINALMENTE CARACTERIZADO COMO ARMA DE PRESSÃO, POSTERIORMENTE ADAPTADO PARA UTILIZAÇÃO DE MUNIÇÕES CALIBRE .22. INEFICIÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS. APREENSÃO CONJUNTA DE CINCO CARTUCHOS ÍNTEGROS E EFICIENTES. PROVA TÉCNICA QUE NÃO EVIDENCIA, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU O DESAPARECIMENTO DA JUSTA CAUSA. REPERCUSSÃO JURÍDICO-PENAL QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REEXAME NÃO ACOLHIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA TERIA SIDO DECRETADA COM FUNDAMENTO NA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. REFERÊNCIA EQUIVOCADA CONSTANTE DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO FOI ADOTADA PELA AUTORIDADE COATORA. DECRETO PRISIONAL FUNDADO NA INVESTIGAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSA QUATRO ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR CRIMES DOLOSOS, CUJA PENA AINDA SE ENCONTRA EM CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 313, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. ARTEFATO E MUNIÇÕES LOCALIZADOS NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE, QUE TERIA ASSUMIDO A RESPECTIVA PROPRIEDADE. PRESENÇA DE OUTROS OCUPANTES NO AUTOMÓVEL QUE NÃO ELIMINA, NESTA FASE, OS INDÍCIOS EXISTENTES. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE QUE DEVE SER EXAMINADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DEFINITIVO ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, EM TESE, VOLTOU A SE ENVOLVER EM PRÁTICA DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. RISCO CONCRETO E CONTEMPORÂNEO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE LIMITA À EXISTÊNCIA ABSTRATA DE ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DECRETO FUNDADO EM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, E NÃO EM INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. FIANÇA ARBITRADA E RECOLHIDA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO NEM IMPEDE A POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. FORMAÇÃO DE TÍTULO CAUTELAR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA FIANÇA QUE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO FORMULADO DURANTE A APRECIAÇÃO JUDICIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DEFESA QUE PÔDE IMPUGNAR INTEGRALMENTE O DECRETO PRISIONAL E SUBMETER AO CONTROLE JURISDICIONAL OS ELEMENTOS REPUTADOS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NAS PARTICULARIDADES DO CASO. ART. 310, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA COM BASE NOS ARTS. 311, 312 E 313, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO REGIME PRISIONAL OU DA RESPOSTA PENAL EVENTUALMENTE APLICÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES DIANTE DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no contexto da apuração das infrações previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, após ter sido colocado em liberdade mediante fiança arbitrada pela autoridade policial. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e de fato novo apto a justificar a custódia, equívoco da manifestação ministerial de primeiro grau ao fazer referência ao delito de tráfico de drogas, nulidade por ausência de contraditório prévio, fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, desproporcionalidade da medida e suficiência das cautelares diversas. Pedido principal de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Posterior pedido de reexame da decisão que indeferiu a liminar, formulado à luz de laudo pericial superveniente que constatou a ineficiência do artefato para a realização de disparos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o laudo pericial superveniente afasta, de plano, a justa causa e os pressupostos da prisão preventiva; (ii) se a custódia foi decretada com fundamentação concreta e contemporânea para garantia da ordem pública; (iii) se a condenação definitiva anterior permite a incidência do art. 313, II, do Código de Processo Penal; (iv) se a ausência de contraditório prévio acarretou nulidade; e (v) se a fiança anteriormente arbitrada, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas afastam a necessidade da segregação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial superveniente concluiu pela ineficiência do artefato para a realização de disparos nas condições em que se encontrava, mas também registrou que o objeto, originalmente caracterizado como arma de pressão, foi adaptado para utilização de munições calibre .22, bem como que os cinco cartuchos apreendidos estavam íntegros e eficientes. Elementos que, examinados em conjunto, não evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta ou o desaparecimento da justa causa, cuja definição conclusiva demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quanto ao porte de munição de arma de fogo.4. A prisão preventiva não foi decretada com fundamento na suposta prática do delito de tráfico de drogas. A referência ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 constou apenas da manifestação ministerial de primeiro grau e não foi adotada pela autoridade coatora, que considerou a investigação das infrações previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.5. A infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não autoriza, isoladamente, a prisão preventiva. Embora a pena máxima cominada ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não ultrapasse quatro anos, a existência de condenação definitiva anterior por crimes dolosos, cuja pena ainda se encontra em cumprimento, autoriza a incidência do art. 313, II, do Código de Processo Penal.6. A admissibilidade da prisão nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Penal não dispensa a demonstração dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma. No caso, o risco concreto e contemporâneo de reiteração decorre da suposta prática de nova infração penal durante o cumprimento de pena em regime aberto, circunstância considerada suficiente para fundamentar a custódia para garantia da ordem pública.7. A custódia não está fundamentada exclusivamente em antecedentes ou ações penais sem trânsito em julgado, mas em condenação definitiva anterior e em circunstâncias concretas relacionadas ao fato investigado, inexistindo afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.8. A fiança arbitrada pela autoridade policial não vincula o magistrado nem impede a posterior decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos pressupostos e fundamentos. A ausência de quebra da fiança não obsta a formação de título cautelar autônomo.9. Embora o paciente já estivesse em liberdade e possuísse defesa constituída quando decretada a prisão preventi
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.