Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE TESE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SOLYS ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. contra acórdão que acolheu embargos anteriores para fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2. A embargante sustenta omissão e erro material, sob o argumento de que, tendo sido excluída da lide por ilegitimidade passiva, os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa. Alega ausência de enfrentamento da impossibilidade de adoção do valor da condenação como base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há (i) omissão ou erro material no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) possibilidade de rediscussão do critério jurídico já expressamente definido em embargos de declaração anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado consignou de forma expressa que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação. Houve manifestação clara e fundamentada acerca da base de cálculo adotada. 5. A insurgência revela inconformismo com o entendimento jurídico firmado. A reiteração da tese já apreciada não configura vício intrínseco do julgado. 6. A oposição de segundos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida é inadmissível. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece o não conhecimento de segundos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. É inadmissível a oposição de segundos embargos de declaração para rediscutir critério jurídico já expressamente definido pelo órgão colegiado”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2417462/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 08.10.2024, DJe 16.10.2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração não conhecidos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.