Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE TERIA COMETIDO O MESMO CRIME DIAS ANTES. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso cautelarmente, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Busca a defesa a sua liberdade, com a expedição do Alvará de Soltura e aplicação de medidas cautelares diversas, sustentando, para tanto, desproporcionalidade na decisão que fixou o decreto preventivo, em virtude da ínfima quantidade de substância entorpecente apreendida, alegando, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, pela possibilidade de, ao final da ação penal, ser reconhecido o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão consistem em (a) definir se é cabível a análise da tese de violação ao princípio da homogeneidade na via do Habeas Corpus; (b) verificar se há desproporcionalidade na fixação da medida cautelar extrema; e (c) avaliar a possibilidade de substituição da constrição provisória por medidas menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não deve ser conhecida a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois, na estreita via do Habeas Corpus, não se pode conjecturar acerca de eventual pena e regime de cumprimento a serem aplicados ao acusado, em caso de condenação, haja vista se tratar de situação hipotética. 4. A prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na imprescindibilidade de garantir a ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva. 5. O paciente teria sido surpreendido, por abordagem policial, na prática de atividade ilícita relacionada ao tráfico de drogas, supostamente realizando, em uma motocicleta, entrega de entorpecentes, consistentes em cocaína e maconha. Consta do Inquérito Policial nº 939-3016/2026 que, durante a busca pessoal, foram encontradas 8 trouxinhas de cocaína em posse do paciente e 1 trouxinha com a pessoa de F. E., o qual teria informado que havia acabado de adquirir a substância com o acusado pelo valor de R$20,00 (vinte reais). 6. Do Sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), o paciente possui, em seu desfavor, ações diversas em andamento, distribuídas sob os nºs 0202325-95.2023.8.06.0297 e 0201108-12.2026.8.06.0298, correspondendo esta última ao suposto envolvimento, também, com tráfico de drogas, quando teria sido preso em flagrante e beneficiado com a liberdade provisória dias antes do presente caso. Assim, não há como ignorar a previsão da Súmula nº 52 do TJCE. 7. Segundo o artigo 312, § 3º, inciso IV, do CPP, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. 8. Reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando, diante da periculosidade evidenciada, não se mostram capazes de neutralizar os riscos identificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na extensão cognoscível. Teses de julgamento: 1. Não deve ser conhecida a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois, na estreita via do Habeas Corpus, não se pode conjecturar acerca de eventual pena e regime de cumprimento a serem aplicados ao acusado, em caso de condenação, haja vista se tratar de situação hipotética. 2. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, notadamente quando há risco evidente de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 312, caput e §3º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, artigo 33. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Súmula 52; - STJ, AgRg no HC n. 802.975/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0620207-55.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/06/2025, data da publicação: 25/06/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0636621-65.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do writ impetrado e, na extensão cognoscível, denegar a ordem
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.