Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - TROCA DE ESCAPAMENTO DE MOTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Claudiney Rodrigues Pedrozo contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo recorrente em face da Jr & Ar Comércio de Motos e Veiculos Ltda, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando em suma, que restou comprovado que o escapamento de sua moto foi trocado durante o serviço realizado pelo réu. Sendo assim, pede que o réu seja condenado a devolver o escapamento original deixado em seu estabelecimento, ou que forneça novo escapamento. O princípio da dialeticidade exige, sob pena de inadmissibilidade do recurso, que seja apresentado as razões pelas quais o recorrente deseja obter um novo pronunciamento judicial, devendo, para tanto, impugnar de forma específica os fundamentos da sentença objurgada. No caso, a insurgência trazida no recurso aviado guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida. Portanto, rejeito a preliminar. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Passo à análise do mérito. Em fase recursal, o requerente alega que restou comprovado nos autos a falha na prestação de serviços pelo requerido, sendo assim necessário a condenação na devolução do escapamento original, ou o fornecimento de um escapamento novo. No entanto, ao analisar os autos verifico que o conjunto probatório trazido aos autos pelo autor se mostra insuficiente. Nesse sentido, não foi trazido laudo pericial e/ou fotografias claras que evidenciem a diferença entre o escapamento deixado na empresa-réu e o devolvido pela mesma, ou ainda depoimento testemunhal que reforce a narrativa inicial do autor. Como bem delineado na sentença, a motocicleta do autor foi fabricada em 2015/2016, e na época dos fatos estava com 13.381 quilômetros rodados. Apesar do autor ter alegado que o escapamento da motocicleta era novo, pois utilizava o esportivo, não logrou êxito em comprovar tal fato. O Autor ainda alegou que adquiriu a motocicleta de seu irmão, ocorre que mesmo tendo afirmado que sempre cuidou das motocicletas da família, não se pode concluir que o veículo tenha sempre rodado com o escapamento esportivo e que o original esteja zero quilômetro como afirmou na atermação. Conforme determinado pelo artigo 373, inciso I, cabia ao autor trazer aos autos fato constitutivo de seu direito, porém o mesmo não se desincumbiu do ônus da prova, não sendo possível presumir a existência de direito sem a devida comprovação necessária. Portanto, o recurso não deve ser provido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.