Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. IRMÃO DA AUTORA DEPENDENTE DE ÁLCOOL E TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE E DE TERCEIROS. RECUSA AO TRATAMENTO AMBULATORIAL. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. DEVER DO MUNICÍPIO DE DISPONIBILIZAR E CUSTEAR A INTERNAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de internação involuntária, indeferiu tutela provisória de urgência destinada a compelir o Município a disponibilizar vaga em hospital psiquiátrico ou clínica especializada em dependência química para paciente diagnosticado com síndrome de dependência de álcool, transtorno psicótico induzido por álcool, estado de abstinência com delírio e comportamento violento e agressivo. A parte agravante sustenta que o irmão não possui capacidade de autodeterminação, recusa o tratamento ambulatorial disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde e apresenta risco à própria integridade física e de terceiros, conforme laudo médico e parecer técnico favorável do NatJus. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo médico circunstanciado, ainda que não emitido por especialista em psiquiatria, é suficiente para demonstrar a necessidade da internação involuntária; e (ii) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência para impor ao Município o fornecimento e o custeio do tratamento prescrito. III. Razões de decidir. 1. A saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, assegurados pelos arts. 6º e 196, ambos da CF/88 e pelo art. 2º da Lei n. 8.080/1990, incumbindo aos entes públicos garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. 2. A internação psiquiátrica depende de laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.216/2001, inexistindo exigência legal de que o documento seja necessariamente emitido por médico especialista em psiquiatria. 3. In casu, o laudo médico apresentado goza de presunção de idoneidade e indica a ausência de capacidade de autodeterminação do paciente, a recusa ao tratamento ambulatorial e a necessidade urgente de internação, diante do risco social e físico decorrente do quadro clínico. Além disso, o parecer técnico do NatJus corrobora a indicação médica, reconhece que o quadro representa risco à integridade física do paciente e de terceiros e aponta o Município e seus parceiros na Programação Pactuada e Integrada como responsáveis pelo atendimento. 4. Assim, a gravidade do quadro clínico, a insuficiência do tratamento ambulatorial e o risco de agravamento demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a internação pelo período necessário, conforme prescrição médica. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.