Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO INDEVIDA DE ANALFABETISMO. PROCURAÇÃO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE DO MANDATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. FORMALISMO EXCESSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de suposto defeito de representação processual, sob o fundamento de que a autora seria analfabeta e deveria apresentar procuração por instrumento público ou assinada a rogo, bem como por entender o juízo de origem que a procuração estaria desatualizada. A recorrente pleiteia a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda destinada à discussão da legalidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido à autora; (ii) estabelecer se a exigência de procuração pública ou assinada a rogo encontra respaldo legal diante da alegada condição de analfabetismo da recorrente; e (iii) determinar se a suposta desatualização da procuração justifica a extinção do processo por vício de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela autora goza de presunção de veracidade, e os documentos juntados aos autos, consistentes em benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e enquadramento em tarifa social de energia elétrica, corroboram sua condição econômica, inexistindo prova apta a afastar a concessão da gratuidade da justiça. 4. Os documentos pessoais da recorrente demonstram, de forma inequívoca, que ela é alfabetizada, pois contêm assinatura de próprio punho coincidente com aquela aposta na procuração juntada aos autos. 5. A exigência de procuração por instrumento público ou assinatura a rogo restringe-se às hipóteses legalmente previstas para pessoas analfabetas ou impossibilitadas de assinar, não podendo ser imposta sem comprovação dessa condição. 6. A imposição de formalidades excepcionais sem fundamento fático ou jurídico configura formalismo excessivo e viola os princípios da instrumentalidade das formas e da proporcionalidade. 7. O instrumento de mandato foi outorgado em data contemporânea ao ajuizamento da ação, revelando equívoco na interpretação da data constante da procuração pelo juízo de origem. 8. O ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para a procuração ad judicia, cuja eficácia subsiste por prazo indeterminado, salvo revogação, renúncia ou outra causa legal de extinção do mandato. 9. A Súmula nº 32 do TJPI veda a exigência de procuração atualizada sem fundada dúvida acerca da legitimidade da representação ou sem indícios concretos de fraude. 10. O magistrado de origem não fundamentou a determinação de atualização da procuração em suspeita de fraude, lide predatória, falsidade documental ou qualquer circunstância concreta apta a justificar medida excepcional. 11. A extinção do processo por suposto vício de representação, sem respaldo em elementos objetivos e em desconformidade com a Súmula nº 32 do TJPI, restringe indevidamente o acesso à jurisdição e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural mantém presunção de veracidade quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário. 2. A exigência de procuração por instrumento público ou assinatura a rogo somente se aplica às hipóteses legalmente previstas de analfabetismo ou impossibilidade de assinatura. 3. A procuração ad judicia não possui prazo de validade legal e permanece eficaz até a ocorrência de causa jurídica de extinção do mandato. 4. A exigência de apresentação de procuração atualizada depende da existência de fundada dúvida quanto à legitimidade da representação ou de indícios concretos de fraude. 5. A imposição de formalidades processuais sem respaldo legal ou fático viola os princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e do acesso à justiça. 6. A extinção do processo fundada em exigência indevida de atualização de procuração ou em presunção infundada de analfabetismo deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º, e 105; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760242-37.2022.8.18.0000, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.12.2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.