Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM . HOMICÍDIO HABEAS CORPUS QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. EFICÁCIA IMEDIATA DO I, , DO CPP. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM ART. 492, E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em improvido. habeas corpus DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em interposto por REGINALDO habeas corpus NASCIMENTO SERRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou o HC n. 0804262-96.2026.8.10.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de São em razão da prática do crime de homicídio (Autos n. 0007981- Luís/MA, 68.2016.8.10.0001). No recurso, a defesa sustenta que a prisão foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório; carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a referências genéricas à condenação, sem apontar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; inexistência de contemporaneidade e , pois o paciente periculum libertatis permaneceu em liberdade por cerca de uma década, sempre colaborando com a Justiça e cumprindo os atos processuais. Afirma, ainda, que há afronta à segurança jurídica e descumprimento de decisões do Superior Tribunal de Justiça nos HC n. e HC n. 547.932/MA 864.842/MA, este último determinando novo julgamento dos embargos infringentes, que permanecem pendentes, razão pela qual deveria prevalecer a presunção de inocência. Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis – residência fixa, ocupação como policial militar, vínculos familiares e ausência de reiteração delitiva – e pleiteia substituição por medidas cautelares diversas. Pede, em liminar, a imediata liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer o provimento do recurso para concessão definitiva do writ, com revogação da custódia. Os autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 547.932/MA. É o relatório. A insurgência não prospera. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fl. 919 - grifo nosso): No que se refere à alegação de , não ausência de fundamentação idônea procede a insurgência. A custódia não foi decretada como medida cautelar autônoma, mas como consequência direta da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, cuja soberania é constitucionalmente assegurada. Por esse mesmo motivo é que a decretação da prisão independe de requerimento do Ministério Público, à luz do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, segundo o qual é constitucional a . execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri Neste ponto, importa destacar que não se trata de prisão preventiva (natureza cautelar), mas de execução imediata decorrente da condenação soberana. Logo, não se pode acolher a alegação do impetrante sobre a inexistência dos requisitos do do Código de Processo Penal, se estes art. 312 tratam dos pressupostos próprios da prisão preventiva, inaplicáveis à hipótese . de cumprimento imediato da pena Do mesmo modo, não há falar em ausência de contemporaneidade, porquanto a prisão decorre do próprio veredicto condenatório, sendo irrelevante o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade, circunstância que não impede o início da execução após a formação do título Nessa linha, igualmente não se mostra cabível a condenatório pelo Júri. substituição por medidas cautelares diversas, as quais se destinam ao período anterior à sentença condenatória e pressupõem juízo cautelar substituível, o que não ocorre quando a custódia constitui efeito natural da condenação imposta pelo órgão constitucionalmente competente. Com efeito, não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e (AgRg no RHC n. entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de . 4/7/2025) Oportuno observar que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a constrição cautelar, fundamentação dispensando (AgRg no RHC n. adicional ou requerimento prévio para sua decretação relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 207.497/GO, 5/3/2025, DJEN de - grifo nosso). 11/3/2025 Ademais, Ante a legalidade da execução da pena, não há que se falar ou de fundamentos da prisão, tampouco em em ausência de contemporaneidade (AgRg no RHC n. relator substituição por medidas cautelares diversas 230.747/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 17/3/2026, - grifo nosso). 24/3/2026 Sobre a pendência do julgamento dos embargos infringentes, o acórdão recorrido decidiu em convergência com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de de condições pessoais ou irrelevância pendência de recursos para (AgRg no RHC n. relator Ministro obstaculizar a execução provisória 220.906/BA, Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em DJEN de - 11/11/2025, 18/11/2025 grifo nosso). Diante disso, cabível a negativa de provimento ao recurso, porquanto as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com (AgRg súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria no RHC n. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 155.189/GO, . 3/11/2021) Ante o exposto, ao recurso em . nego provimento habeas corpus Publique-se. Brasília, . 13 de abril de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.