Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André de Araújo Silva - em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que determinou o cumprimento de mandado de busca e apreensão de bem essencial à atividade produtiva do agravante, deferido pelo Juízo de Direito de Unaí/MG em carta precatória extraída da ação de rescisão de contrato movida pelo recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão agravada poderia ter determinado o cumprimento da ordem de busca e apreensão sobre o maquinário agrícola essencial ao agravante, considerando a competência do Juízo da Recuperação Judicial e a suspensão dos atos executivos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, e art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, os bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor não podem ser objeto de atos de constrição durante o período de suspensão, ainda que garantidos por alienação fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a essencialidade do bem e suspender atos executivos que comprometam a recuperação da empresa. 5. No caso concreto, a decisão agravada afronta a competência do Juízo universal da recuperação judicial e deve ser reformada para garantir a manutenção da posse do bem pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a restituição da posse do bem ao agravante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 60 dias. Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens de capital e suspender atos de constrição durante o período de stay period. 2. A busca e apreensão de bens essenciais à atividade da recuperanda é inviável sem a prévia deliberação do Juízo da Recuperação." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A; 49, § 3º; 52, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.489.434/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/9/2024; STJ, AgInt no CC 183.972/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 5/3/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.