Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. CESSAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória proposta por servidora pública estadual com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou a cessação de sua readaptação funcional e reconhecer o direito à manutenção da readaptação em caráter definitivo. A autora sustentou a existência de incapacidade laborativa decorrente de transtornos psiquiátricos, a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea e a prevalência dos relatórios médicos particulares sobre a perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a requerente comprovou incapacidade laborativa apta a justificar a manutenção da readaptação funcional; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial apresenta vícios capazes de afastar sua força probatória; e (iii) determinar se o ato administrativo que cessou a readaptação funcional padece de ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A readaptação funcional possui natureza excepcional e depende da demonstração objetiva de incapacidade parcial para o exercício das atribuições do cargo, aferida por avaliação técnica oficial. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista, sob o crivo do contraditório, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, afasta a necessidade de readaptação e não apresenta inconsistências técnicas ou metodológicas. 5. Os relatórios médicos particulares possuem finalidade assistencial e não prevalecem sobre a prova pericial produzida em juízo quando desacompanhados de elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. 6. A concessão de licenças médicas posteriores à cessação da readaptação funcional não demonstra, por si só, incapacidade parcial permanente, por se tratar de instituto jurídico distinto. 7. Os documentos apresentados apenas na fase recursal não afastam a conclusão pericial, pois apresentam fragilidades técnicas, divergências diagnósticas e, em parte, referem-se a pessoa diversa da requerente. 8. O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à verificação de sua legalidade, sem existir elementos que evidenciem vício de motivação ou ilegalidade na decisão administrativa que encerrou a readaptação funcional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 1º, I, e 3º, e 487, I; Lei Estadual n. 10.261/68, arts. 41, 182 e 193; Lei Complementar Estadual n. 180/78, art. 28; Lei Complementar Estadual n. 444/85, arts. 98 e 100; Decreto Estadual n. 29.180/88; Resolução SOG n. 13/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1014517-96.2021.8.26.0053, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27.06.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1018534-15.2020.8.26.0053, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05.09.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1025296-18.2018.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 10.07.2025; TJSP, Apelação Cível n. 1013852-51.2019.8.26.0053, Rel. Des.ª Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.10.2024.
Recurso desprovido.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marco Antonio Martin Vargas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.