Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. A parte apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal para manifestação no prazo de cinco dias, conforme exigência do §1º do art. 485 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe satisfaz a exigência legal de intimação pessoal para fins de configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se nos autos que a parte autora foi devidamente intimada por meio do sistema PJe (domicílio judicial eletrônico), com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, tendo permanecido inerte. A intimação realizada por sistema eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo plenamente válida para caracterizar o abandono da causa. Ausente qualquer vício na intimação, e configurada a inércia da parte por mais de 30 dias, revela-se acertada a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC pode ser realizada validamente por meio do sistema eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Caracteriza-se o abandono da causa quando, devidamente intimada por meio eletrônico para dar impulso ao feito, a parte permanece inerte por mais de 30 dias. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 0501114-20.2016.8.05.0137, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0342.98.003345-6/006, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJSP, Apelação Cível 1500641-03.2022.8.26.0111, Rel. Des. Geraldo Xavier, 14ª Câmara de Direito Público, j. 06.03.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.