Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por idosos e pessoa com deficiência contra parente próxima, sob alegação de apropriação indevida mediante uso de cartões bancários e procuração outorgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação da prática de ato ilícito pela Apelada, com abuso de confiança e desvio de valores em benefício próprio, justificando a condenação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A prova documental apresentada demonstrou transações financeiras, mas não comprovou a ausência de consentimento dos titulares das contas. 4. Existência de procuração pública e posse voluntária de cartões e senhas pela Apelada afastam, por si, a presunção de ilicitude dos atos praticados. 5. Prova testemunhal e elementos dos autos não foram suficientes para demonstrar conduta abusiva ou ilícita, tampouco nexo causal entre os atos e os danos alegados. 6. Confissão em processo penal correlato não vincula o juízo cível, que deve decidir com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A existência de procuração com poderes amplos e o consentimento tácito mediante entrega de cartões bancários à Apelada geram presunção de legitimidade dos atos praticados. 2. A insuficiência de provas quanto ao abuso de mandato e à apropriação indevida inviabiliza a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5017061-74.2023.8.13.0701, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 04.09.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.