Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais e morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenar à restituição simples dos valores, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a inexistência de contratação válida, o que torna ilícitos os descontos realizados, diante da ausência de comprovação da relação jurídica. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. Verifica-se que os descontos ocorreram após o marco temporal fixado na modulação dos efeitos do precedente do STJ (30/03/2021), autorizando a devolução em dobro. Configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Os descontos indevidos, reiterados e incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa, ultrapassam mero aborrecimento e caracterizam dano moral in re ipsa. É devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé e incide quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS. 2. Descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configuram dano moral in re ipsa. 3. A fixação do dano moral deve observar o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.798.479/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0806475-26.2024.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 04/03/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0801539-67.2024.8.12.0017, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 13/03/2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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