Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DOIS RECURSOS). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos, de um lado, por J L Dantas Imobiliária e Construtora Ltda. - ME e Ana Cristina de Oliveira Marques, e, de outro, pelo Município de São Bernardo, contra acórdão que, em Apelação Cível, declarou extinta a concessão de direito de superfície sobre bem público e manteve a reintegração de posse em favor do ente municipal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição e omissão no acórdão quanto à exigência de licitação para a concessão do direito de superfície e à validade do subsequente negócio jurídico de compra e venda; e (ii) saber se os embargos podem ter efeito modificativo para reconhecer a validade da cessão e do negócio jurídico subsequente ou para declarar a nulidade integral da escritura de constituição do direito de superfície. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos já enfrentados, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. Não há contradição interna no acórdão, pois as proposições nele constantes são coerentes, sendo irrelevante eventual divergência com precedentes não aplicáiveis ou teses das partes. 5. Inexiste omissão quanto à titularidade pública do imóvel e à obrigatoriedade de licitação, temas expressamente enfrentados no julgado. 6. A extinção judicial do direito de superfície é legítima quando fundada em inadimplemento contratual e alienação irregular a terceiros, não exigindo processo administrativo prévio. 7. Os dois recursos configuram tentativas de rediscutir o mérito já apreciado, não evidenciando vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. A extinção judicial do direito de superfície por inadimplemento contratual e alienação irregular dispensa processo administrativo, quando fundada em sentença proferida sob contraditório. 3. Inexiste contradição ou omissão em acórdão que expressamente declarou a extinção da concessão de direito de superfície e manteve a reintegração do imóvel ao Município.”
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.