Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Cooperativa médica. Obrigação de fazer. Pretensão de médico especialista em Ortopedia e Traumatologia à admissão no quadro de cooperados, ante negativa fundada na não contemplação da especialidade na cooperativação então realizada. Qualificação profissional do autor incontroversa. Sentença de procedência, fundada no princípio das portas abertas e na orientação do Enunciado X do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial. Superveniente julgamento do Tema nº 1.212 pelo C. STJ, sob a técnica dos recursos repetitivos, reconhecendo a validade da previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, bem como da limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro. Tese vinculante, a teor do art. 927, III, do CPC, que supera, no âmbito específico das cooperativas de trabalho médico, a orientação do referido Enunciado X. Qualificação profissional que, embora incontroversa, não confere ao interessado direito subjetivo à admissão automática no quadro social. Falta de estudo técnico específico quanto à não contemplação da especialidade que não autoriza, por si só, a substituição do procedimento próprio por ordem judicial de admissão compulsória. Pretensão deduzida voltada ao ingresso imediato, fundada na suficiência da habilitação profissional e na impossibilidade de restrição pelo número de vagas. Incompatibilidade com a orientação vinculante. Sentença reformada. Demanda improcedente. Apelação da cooperativa-ré provida.
Apelação da cooperativa-ré provida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · TJSP · presidente: Ricardo José Negrão Nogueira
Composição: Ricardo José Negrão Nogueira (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Mauricio Pessoa; Paulo Roberto Grava Brazil; Rômolo Russo Júnior; Jorge Tosta (convocado); José Wilson Gonçalves (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.