Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Trata-se de demanda proposta por Lidiane Frasson Gaspareli em desfavor do Município de Três Lagoas/MS. Segundo a petição inicial, a parte autora teria ingressado no serviço público municipal em 04.10.2011 por meio de concurso público para ocupar o cargo de enfermeira. Em 21.01.2015 iniciou as atividades no cargo de coordenadora, recebendo a gratificação de 20%. Em 05.12.2022 foi exonerada do cargo de coordenadora e já em janeiro de 2023 o Município deixou de pagar a gratificação de 20%. Nestes termos, requereu a reimplantação da gratificação, bem como, o pagamento dos valores retroativos, nos termos do artigo 63, § § 3º e 4º, da Lei Municipal nº 2.523/11. Em sede recursal, defende o Município Recorrente a impossibilidade de implantação da referida gratificação, haja vista que a vantagem só é devida aos servidores que ingressaram em seus quadros em data anterior à publicação da lei que instituiu o pagamento do adicional, devendo ser observado o princípio da legalidade. Pois bem. A Lei Municipal nº 2.523/2011, que instituiu o plano de cargos, carreiras e salários para os servidores efetivos, estabelece, dentre outras disposições, a incorporação das gratificações relativas ao exercício de coordenação quando se verificar a ocupação da função, pelo servidor, por período superior a um ano. Transcreve-se: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Art. 63 Os servidores integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior, de provimento efetivo, e outras classificações, se porventura houver, do Município de Três Lagoas, localizados em seus diversos níveis e referencias serão enquadrados nos níveis e classes, constantes dos Anexos I e II, desta Lei, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2011. [...] § 3º As gratificações atribuídas às Coordenações de determinado cargo e/ou função, somente serão incorporadas ao Salário Básico ou a título de "vantagem pessoal nominalmente identificado - VPNI", se o servidor estiver percebendo a referida gratificação há mais de 1 (um) ano, caso contrário, a incorporação será de 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação. § 4º A concessão da "vantagem pessoal nominalmente identificado - VPNI" fica condicionada, no caso do exercício de função de coordenação ou similar, a permanência do servidor na função, pelo menos por 12 (doze) meses. Da análise dos referidos dispositivos, verifica-se que a lei não estipula qualquer restrição à incorporação apenas aos servidores admitidos antes de sua vigência, bastando que cumpra o requisito temporal ali disposto, qual seja, a permanência do servidor na função, pelo menos por 12 (doze) meses. No presente caso, restou demonstrado que a autora exerceu função de coordenadora de 21.01.2015 até 05.12.2022, sendo este período inclusive reconhecido pelo requerido, recebendo a gratificação de 20% em razão da função. Logo, se existe lei municipal garantindo aos servidores a incorporação da gratificação de função, deve ser mantido o percentual auferido pela servidora. Outrossim, como bem fundamentado na sentença, não se olvida a existência da Emenda Constitucional 103/2019, que adicionou o § 9º ao artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, proibindo a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Todavia, a época de sua promulgação, a autora já possuía direito adquirido à incorporação. Nestes termos, a autora tem direito de ter incorporado ao seu salário a gratificação de 20%, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.