Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM FAVOR DOS REQUERIDOS – ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SANEAMENTO. AUTOCOMPOSIÇÃO SUPERVENIENTE – TERMO DE COMPOSIÇÃO E QUITAÇÃO RECÍPROCA – LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO CONFORME PACTUADO – DEFERIMENTO. OMISSÕES SUSCITADAS PELOS EMBARGANTES – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXAME PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS, COM SANEAMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, sob alegação de omissões quanto ao enfrentamento das teses da inicial (ausência de comprovação do domínio, nulidade da matrícula, inexistência de sobreposição física, falta de individualização da área e erro de fato) e de violação ao art. 489, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há omissão a ser sanada de ofício no acórdão embargado quanto à reversão do depósito prévio; (ii) estabelecer a destinação do valor do depósito diante do acordo celebrado entre as partes; e (iii) verificar se subsiste interesse útil no exame das omissões apontadas pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julgado improcedente por unanimidade o pedido rescisório, impõe-se a reversão do depósito prévio em favor do réu, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, cuja falta de consignação expressa no dispositivo configura omissão sanável de ofício. 4. Definida por consenso a destinação do valor revertido, mediante Termo de Composição e Quitação Recíproca homologado judicialmente, autoriza-se a liberação do depósito prévio na forma pactuada pelas partes. 5. A autocomposição superveniente, com composição integral da controvérsia e extinção do litígio originário, retira a utilidade prática do pronunciamento sobre as omissões suscitadas, caracterizando perda superveniente do objeto e tornando prejudicado o exame do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Omissão sanada de ofício. Liberação do depósito deferida. Embargos de declaração julgados prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 974, parágrafo único; art. 82, § 2º; art. 489, § 1º.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, reconheceram omissão existente no acórdão e julgaram prejudicados os embargos de declaração por perda superveniente do objeto
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1ª Seção Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Alexandre Branco Pucci; Ana Carolina Ali Garcia; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.