Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução e a condenação do embargante ao pagamento de 10% do valor da execução, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. II. Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno da alegação de impenhorabilidade do imóvel rural descrito nos autos. O recorrente argumenta que o imóvel seria residencial, pertencente à entidade familiar, e, portanto, impenhorável, conforme preceituam o art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833, VIII, do CPC/15, além da Lei 8.009/90. III. Razões de decidir A sentença apelada corretamente concluiu que os requisitos da impenhorabilidade não foram comprovados, uma vez que o recorrente não forneceu provas documentais suficientes à aferição da área do imóvel rural, sua destinação e comprovação de que se trata de residência da entidade familiar. A parte que invoca impenhorabilidade de imóvel rural deve comprovar a satisfação dos requisitos qu e conferem proteção ao bem. É ônus do executado nos embargos à execução desconstituir o título executivo ou comprovar a impenhorabilidade do bem indicado, o que não foi satisfeito no presente caso. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.