Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME PRISIONAL FECHADO EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, SEM PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA DESNECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução Penal, determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado em razão da suposta prática de novo delito durante a execução da pena, sem ter, contudo, designado audiência de justificação prévia. A representante do Parquet requereu a designação de audiência de justificação para apuração e eventual homologação da falta grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente da suposta prática de novo delito durante a execução penal depende da prévia prolação ou do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória; e, (ii) saber se é necessária a realização de audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, para a apuração da falta grave e eventual adoção das consequências executórias cabíveis. III. Razões de decidir 3. A prática de fato definido como crime doloso constitui falta disciplinar de natureza grave e autoriza a regressão do regime prisional, nos termos da Lei de Execução Penal. Todavia, a efetivação da regressão por esse fundamento exige a prévia oitiva do condenado, mediante audiência de justificação. 4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso da execução penal não depende de Sentença penal condenatória nem de seu trânsito em julgado, desde que sejam assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A audiência de justificação constitui instrumento apto a suprir a necessidade de procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, desde que observadas as garantias processuais do apenado. 6. No caso concreto, há notícia da prática, em tese, de novo delito pelo reeducando durante o cumprimento da pena, inclusive com oferecimento de Denúncia em Ação Penal própria, circunstância suficiente para justificar a apuração judicial da falta disciplinar, sem necessidade de aguardar eventual sentença condenatória. 7. A postergação da análise da falta grave até a superveniência de Sentença condenatória mostra-se incompatível com a sistemática da execução penal e com a orientação jurisprudencial consolidada, impondo-se a realização de audiência de justificação para regular apuração dos fatos. IV. Dispositivo 8. Agravo em Execução Penal conhecido e provido, com a finalidade de determinar a realização de audiência de justificação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, artigos 52, caput, 59, 118, inciso I, e § 2º; Código Penal, artigo 157, § 3º, inciso II, artigo 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 972598, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 04.05.2020, Tema 941 da Repercussão Geral; Supremo Tribunal Federal, RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 04.12.2020, Tema 758 da Repercussão Geral; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 526, Terceira Seção, julgada em 13.05.2015, DJe 18.05.2015; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 960.944/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo em Execução nº 4001430-25.2026.8.16.4321, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13.07.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo em Execução nº 4002249-59.2026.8.16.4321, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06.07.2026.
Agravo em Execução Penal conhecido e provido, com a finalidade de determinar a realização de audiência de justificação.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
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