Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de inexistência de lei municipal específica regulamentando o benefício. A requerente, exercendo a função de agente de serviços gerais em unidade escolar, fundamenta o pleito na exposição contínua a agentes biológicos e na existência de laudo pericial que atesta a insalubridade de suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de lei municipal específica pode obstar a concessão do adicional de insalubridade à servidora pública; e (ii) analisar se a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, é suficiente para fundamentar o direito ao adicional pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, como direito dos trabalhadores em atividades que exponham sua saúde a agentes nocivos, sendo a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade para concessão de direitos remuneratórios. 4. A ausência de regulamentação por lei municipal não pode servir como justificativa para negar o adicional de insalubridade, devendo-se aplicar, por analogia, a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, entendimento consolidado na jurisprudência. 5. O laudo pericial constante nos autos constatou que a servidora desempenha atividades de limpeza e higienização em contato direto com agentes biológicos patogênicos, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pela Administração Pública, em desacordo com a NR nº 6. 6. Assim, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento dos valores retroativos ao período imprescrito, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de lei municipal regulamentadora não impede a concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal, sendo admissível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A Administração Pública deve garantir condições adequadas de trabalho, com fornecimento de EPIs, sendo responsável pela indenização correspondente na ausência de tal fornecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 373, I, e 487, I; NR nº 15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego; NR nº 6, Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012042-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20/09/2017; TGOI, Apelação Cível nº 01014911420198090085, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 5ª Câmara Cível, j. 23/03/2020.”. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação: ao art. 37, caput, da Constituição Federal; ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; bem como divergência de jurisprudência. Intimada (ID nº 26323952), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que NÃO CONSTATEI a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Da alegada violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal O Recorrente alega violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido afrontou o princípio da legalidade administrativa ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade com fundamento exclusivo na aplicação analógica da NR-15, sem a existência de lei municipal específica regulamentadora, o que configuraria concessão de vantagem pecuniária sem respaldo legal. Assim, verifica-se que a insurgência recursal está fundada exclusivamente em dispositivo constitucional, o que é incabível em sede de Recurso Especial, cuja competência está restrita à uniformização da interpretação de lei federal infraconstitucional. Dessa forma, incide o óbice da Súmula nº 284, do STF, por deficiência de fundamentação, uma vez que não cabe alegação de violação direta à Constituição Federal em Recurso Especial. Capítulo 2 – Da alegada violação ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal O Recorrente sustenta afronta ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido teria criado despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em violação às normas constitucionais de controle fiscal e orçamentário . Todavia, assim como no capítulo anterior, a alegação recursal está inteiramente lastreada em suposta violação a norma constitucional, matéria cuja análise escapa ao âmbito de cognição do Recurso Especial, reservado ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, também quanto a esse ponto, é inviável o conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula nº 284, do STF, por deficiência de fundamentação, ante a utilização de fundamento constitucional em sede imprópria. Capítulo 3 – Do alegado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da Constituição Federal) O Recorrente invoca dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido divergiu de julgados de outros tribunais e do STJ ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade sem lei municipal regulamentadora, mediante aplicação analógica da NR-15. Entretanto, embora alegue a existência de divergência jurisprudencial, o Recorrente não apresenta o repositório oficial ou autorizado, tampouco realiza cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de ementas e excertos decisórios, sem demonstrar identidade fática e jurídica entre os casos confrontados. Dessa forma, não foram atendidos os requisitos legais e regimentais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284, do STF, por deficiência de fundamentação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1, ao CAPÍTULO 2 e ao CAPÍTULO 3. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Apelação provida.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.