Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimos consignados e pleiteou a nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévia tentativa administrativa; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão; (iii) determinar se houve contratação válida dos empréstimos consignados e, por conseguinte, se são devidos ressarcimento e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, sendo suficiente a resistência evidenciada nos autos. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre com o último desconto realizado no benefício previdenciário, de modo que a pretensão não está prescrita. 5. Impõe-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da relação jurídica quando o consumidor nega a contratação, por se tratar de fato negativo. 6. O banco se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contratos eletrônicos com dados pessoais, biometria facial, geolocalização e registros de IP, evidenciando a regularidade da contratação. 7. Admite-se a validade da assinatura eletrônica com reconhecimento facial como meio idôneo de formalização contratual, não sendo suficiente a impugnação genérica para afastar sua autenticidade, mostrando-se irrelevante a divergência pontual de geolocalização quando os registros indicam proximidade com o endereço do contratante e não infirmam a validade do negócio. 8. Configura-se o exercício regular de direito pelo banco ao realizar os descontos, afastando o ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se exige prévia tentativa administrativa para configuração do interesse de agir em demandas consumeristas; 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto em contratos de empréstimo consignado; 3. A instituição financeira comprova a relação jurídica mediante apresentação de contrato eletrônico com biometria, geolocalização e registros técnicos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.08.2019; STJ, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.03.2026; TJ-BA, Apelação nº 8000643-04.2022.8.05.0172, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 07.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001567-51.2023.8.05.0181, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 18.06.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.