Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I - O julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento de defesa, pois não pode o Magistrado ceifar o direito do autor/recorrente em as produzir provas que entendia necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, ato contínuo, julgar improcedente o pedido porque a autora não comprovou as suas alegações. II – Anulação da sentença. Recurso provido. DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de Id 15861238, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que se manifestou pelo provimento do recurso. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. O recorrente busca a anulação da sentença, à alegativa de cerceamento de defesa, eis que teve obstado o direito de produzir provas. É cediço que, nos termos do art. 330, I, do CPC, é facultado ao Magistrado o julgamento antecipado da lide “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. Ocorre que, no caso, sem que se proporcione ao requerente/apelante a produção das provas protestadas, necessárias ao esclarecimento dos fatos explicitados, impossível se faz a entrega da prestação jurisdicional adequada. Nesse diapasão, o julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento de defesa, pois não pode o Magistrado ceifar o direito do autor/recorrente em produzir provas que entendia necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, ato contínuo, julgar improcedente o pedido porque a autora não comprovou as suas alegações. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] lecionam: “3. Direito Fundamental à Prova e Julgamento Imediato. [...] Do contrário, sendo a alegação controversa, pertinente e relevante, a parte tem direito fundamental à produção da prova dessa alegação (art. 5º, LVI, CRFB). Daí a razão pela qual não pode o juiz inadmitir a produção de prova de alegações fáticas controversas, pertinentes e relevantes. Não pode indeferir a produção de prova antecipando a valoração do resultado. Observe-se que não se pode confundir de modo nenhum o juízo de admissibilidade com o juízo de valoração da prova. O critério de seleção de necessidade ou desnecessidade da prova recai na relação objetiva que se estabelece entre prova e thema probandum. Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz a indefere, julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida a prova nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode – ainda que em tese – ser importante para a resolução do mérito”. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. [...]” (STJ, AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2013) – grifei; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA FASE INSTRUTÓRIA COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A uniformização da jurisprudência do STJ é no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017; REsp 1.413.611/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/11/2016, DJe 7/12/2016; AREsp 768.436/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, julgado em 4/8/2016, DJe 22/08/2016. 3. Precedentes do TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL – 0829640-95.2019.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; ED 9315/2018 NA APCIV Nº 49515/2017, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, Julgado em 04.10.2018, DJe 15.10.2018; APCIV 0105802020, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, Julgado em 17/08/2020, DJe 27/08/2020. 4. Agravo interno desprovido. (Agrav. Int. na AC 0001711-27.2014.8.10.0024. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 12.11.2021). Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais; p. 332, item 3.
Agravo interno desprovido
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