Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONSTATAÇÃO VIA LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial que constatou exposição habitual a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros escolares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de revogação da justiça gratuita; (ii) alegação de inépcia da inicial; (iii) direito ao adicional de insalubridade com base na prova pericial e na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é devida, pois a servidora comprovou baixa renda e despesas familiares, não sendo a contratação de advogado particular causa de revogação do benefício. 4. A petição inicial é clara e atende aos requisitos legais, não havendo inépcia. 5. O laudo técnico atesta insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Lei Municipal nº 1.593/2015. 6. A jurisprudência reconhece o direito ao adicional em caso de higienização de sanitários públicos com grande circulação (TST, Súmula 448, II). 7. A exposição habitual a agentes nocivos basta para caracterizar insalubridade, sendo desnecessária a comprovação de doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita a pessoa natural com renda modesta. 2. A petição inicial que delimita pedido, valor e período é apta. 3. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo à servidora exposta a agentes biológicos durante limpeza de sanitários coletivos, conforme laudo pericial. 4. Não se exige comprovação de enfermidade para fins de adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, caput; 39, § 3º; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º; 324; CLT, art. 189; Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TJMA, Ap. Cív. nº 0801664-14.2019.8.10.0034; TJCE, Ap. Cív. nº 0000670-58.2007.8.06.0096.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.