Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DEFERIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU O PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APRECIAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO EXAURIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e deixou de apreciar o pedido de tutela provisória para depósito dos frutos oriundos de imóvel do espólio, por se tratar de questão de alta indagação. 2. O juízo de origem postergou o pagamento das custas para o final do processo e fundamentou o indeferimento com base na ausência de comprovação da insuficiência financeira. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os herdeiros fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se é cabível a concessão de tutela provisória para determinar o depósito judicial dos frutos de bem objeto de partilha. III. Razões de decidir 4. O patrimônio objeto da partilha supera o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), montante suficiente para suportar as custas processuais, especialmente considerando que o pagamento foi postergado. 5. Não restou demonstrada, nos autos, a hipossuficiência econômica dos agravantes, conforme exigido pelos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, e 98 do CPC. 6. A apreciação do pedido de tutela de urgência sobre o depósito dos frutos imobiliários configuraria indevida supressão de instância, pois não houve pronunciamento do juízo de origem acerca da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação inequívoca da hipossuficiência, o que não restou evidenciado nos autos. 2. A discussão sobre o depósito de frutos de bem partilhável, não apreciada na origem, não pode ser decidida em sede recursal, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJ/PR, AI 0042193-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJ/SP, AI 2091958-67.2022.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Pedro Coutinho Aragão, Joelia Maria Coutinho Aragão Batista, Janilde Coutinho Aragão, Janice Coutinho Aragão, Jalbert Roberto Coutinho Aragão, Jaires Coutinho Aragão de Oliveira, Jailson Coutinho Aragão e Jaciene Coutinho Aragão, em 15/08/2024, interpuseram agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 29/07/2024 (Id. 125194051 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará da Comarca de São Luís/MA, Dr. Hélio de Araújo Carvalho Filho, que nos autos da Abertura de Inventário n.º 0852883-92.2024.8.10.0001, ajuizada em 26/07/2024, em desfavor do Espólio de Pedro Pereira Aragão e do Espólio de Nasaré Moreira Coutinho Aragão, assim decidiu: "(…) 6 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 7 - Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, considerando que a discussão acerca do arbitramento de alugueis é de alta indagação, não comportando decisão exauriente por este juízo sucessório.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38465015, aduzem em síntese, as partes agravantes, que “(…) A cautelar pleiteada em primeiro grau foi indeferida em primeiro grau. (…) Na verdade, o que foi pedido em cognição sumária foi apenas o depósito em juízo do aluguel (frutos), que já está sendo recebido por uma herdeira e não arbitramento de novo aluguel. É comprovado o recebimento dos referidos frutos por JACILDE ARAGAO ARAÚJO de acordo com o anexo (Doc. 13. Recibos de Aluguel), sendo apenas necessário que a mesma deposite em juízo para serem partilhados, pois permanece dolosamente os retendo.” Aduzem mais, que “(…) É necessária a concessão da Cautelar visto que a mesma visa preservar os direitos sucessórios de todos os herdeiros. Até porque a reversão do depósito em juízo é perfeitamente cabível. O julgado utilizado pelo juiz de primeiro grau, se distingue (distinguishing) do presente caso, pois não é caso de se arbitrar aluguel por moradia e/ou posse do bem retido, mas apenas de trazer os frutos percebidos.” Alegam também, que “(…) a decisão proferida pelo juízo a quo, não deve prosperar, pelo fato de ter desconsiderado os comprovantes de renda e as declarações de hipossuficiência trazidas pelos 8 herdeiros representados por este procurador: PEDRO COUTINHO ARAGÃO; JOELIA MARIA COUTINHO ARAGAO BATISTA; JANILDE COUTINHO ARAGAO; JANICE COUTINHO ARAGAO; JALBERT ROBERTO COUTINHO ARAGAO; JAIRES COUTINHO ARAGAO DE OLIVEIRA; JAILSON COUTINHO ARAGAO; JACIENE COUTINHO ARAGAO. Os mesmos não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejudicarem seus devidos sustentos, portanto, pleiteiam o benefício da justiça gratuita pautados no art. 99 do CPC. (…) Não há nada nos autos que demonstre que os herdeiros não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, pelo contrário, portanto, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita aos mesmos.” Sustentam ainda, que “(…) Em razão do que foi exposto, e tendo os 8 herdeiros representados por este procurador comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais através da juntada de seus respectivos comprovantes de renda (Docs. 20, 26, 32, 38, 49, 55 e 61) e através da assinatura das suas respectivas declarações de hipossuficiência (Doc. 15, 22, 28, 34, 40, 45, 51 e 57). Portanto, estando os elementos probatórios demonstrados de que estes preenchem os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, faz-se necessária a reforma da Decisão Interlocutória recorrida, para que seja concedido o referido benefício.” Com esses argumentos, requerem: “(…) a) Que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo e a concessão da tutela provisória cautelar incidental liminarmente, para deferir, desde logo, o depósito dos frutos (aluguéis) em juízo (art. 2.020 do CC). b) Por fim, que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para REFORMAR a r. decisão interlocutória ora combatida, a fim de conceder integralmente o benefício da justiça gratuita aos herdeiros: PEDRO COUTINHO ARAGÃO; JOELIA MARIA COUTINHO ARAGÃO BATISTA; JANILDE COUTINHO ARAGÃO; JANICE COUTINHO ARAGÃO; JALBERT ROBERTO COUTINHO ARAGÃO; JAIRES COUTINHO ARAGÃO DE OLIVEIRA; JAILSON COUTINHO ARAGÃO; JACIENE COUTINHO ARAGÃO.” No Id. 38497890, consta decisão desta relatoria, proferida em 20/08/2024, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.” Sem contrarrazões haja vista se tratar de processo de jurisdição voluntária. As partes agravantes insatisfeitas com a decisão de indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal interpuseram agravo interno (Id. 39253301), pugnando, em suma: “(…) a) Que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo e a concessão da tutela provisória cautelar incidental liminarmente, para deferir, desde logo, o depósito dos frutos (aluguéis) em juízo (art. 2.020 do CC). b) Por fim, que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso, para REFORMAR a decisão combatida, a fim de conceder integralmente o benefício da justiça gratuita aos herdeiros: PEDRO COUTINHO ARAGÃO; JOELIA MARIA COUTINHO ARAGÃO BATISTA; JANILDE COUTINHO ARAGÃO; JANICE COUTINHO ARAGÃO; JALBERT ROBERTO COUT
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.