Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. OBRA DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO. LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Em suas razões (documentação ID nº 18752799), o promovente requereu a majoração da indenização por danos morais ao montante de R$ 8.000,00, por considerar insuficientes os valores arbitrados pelo Juízo de Primeiro Grau, bem como, a fixação de honorários de sucumbência com relação à Obrigação de Fazer determinada na origem. 3. Infere-se que não há elemento concreto de prova a justificar a demora no atendimento, tampouco, que imponha à parte consumidora, a culpa pelo aludido atraso. 4. Entende-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação para a qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante a inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Tocante aos danos morais, o ato ilícito perpetrado pela concessionária ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial - o fornecimento de energia elétrica. 6. Quanto ao valor dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em consonância com o patamar médio fixado pelos tribunais e por esta Corte Estadual, em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido, negando-se provimento à pretensão de majoração desses valores. 7. Por fim, toante aos honorários sucumbenciais, verifica-se que não houve a inclusão da Obrigação de Fazer em sua base de cálculo, o que deveria ter ocorrido, diante da sucumbência da promovida quanto a esse ponto. Por isso, considerando que, no presente caso, a Obrigação de Fazer não se mostra mensurável economicamente, fixo os honorários de sucumbência no montante de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, dando-se provimento ao recurso do promovente nesse tópico. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
à unanimidade, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.