Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DESCONTOS INDEVIDOS. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CREUZA MARIA CORREA, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro que, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que “o suposto contrato juntado aos autos, pois a assinatura que consta no suposto contrato é totalmente divergente da Apelante, sendo assim, o suposto contrato não é valido, bem como o suposto contrato juntado aos autos é totalmente divergente da Apelante”. Aduz que o magistrado sentenciante “não poderia julgar a demanda antecipadamente, mas somente através de uma análise minuciosa dos fatos e realização da perícia grafotécnica, que será possível se chegar à conclusão que se a Apelante anuiu, ou não, com a contratação do empréstimo consignado, para assim, determinar a responsabilidade, ou não, pelos respectivos efeitos jurídicos através do resultado da análise dos fatos e ausência de provas concretas pela Apelada”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central reside na análise da necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado questionado pela apelante. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece provimento pelas razões que passo a expor. O art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia constitucional visa assegurar às partes a possibilidade de influenciar na formação da convicção do julgador, apresentando todos os elementos de prova que entenderem necessários para a defesa de seus interesses. No caso em tela, a prova pericial grafotécnica se mostrava imprescindível para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos pelo apelado. Isso porque, a simples comparação entre as assinaturas, realizada pelo Juízo a quo, não se mostra suficiente para afastar a dúvida acerca da autenticidade da assinatura, sendo necessária a análise técnica de um perito para verificar se a assinatura constante no documento foi, de fato, aposta pelo autor. O indeferimento da produção da prova pericial grafotécnica, portanto, impossibilitou a parte autora de comprovar suas alegações, cerceando o seu direito de defesa e comprometendo a busca pela verdade real dos fatos. Ademais, cumpre ressaltar que, em casos como o presente, em que se discute a validade de um contrato e a autenticidade da assinatura aposta no documento, a prova pericial grafotécnica é o meio de prova mais adequado para dirimir a controvérsia, sendo certo que o seu indeferimento pode acarretar prejuízo à parte que a requereu. Assim, considerando a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da sua produção configurou cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a realização da referida prova. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CREUZA MARIA CORREA, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro que, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.