Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL DESOCUPADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SISTEMA INTEGRADO DE RADIO LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMOCIM/CE, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C MEDIDA LIMINAR nº 3000596-52.2025.8.06.0053, proposta por COQUEIRO FM COMUNICAÇÃO E VENTOS EIRELE-ME, que concedeu a tutela liminar determinando a reintegração de posse sobre o imóvel situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, 726, Bairro Cruzeiro em Camocim - CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a perda superveniente do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. 4. Compulsando os autos se verifica que o recurso se encontra prejudicado, ante a desocupação do imóvel, fato confirmado ao ID 189512914 do processo originário, inexistindo interesse recursal. Ocorreu, desse modo, a perda do objeto e, consequentemente, ausência de interesse recursal. 5. Nas palavras de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso." (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4 a ed., revista e ampliada, São Paulo: RT, nota 5 ao art. 557 do CPC, p.1072). IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 01654092720168060001 CE 0165409-27.2016.8.06 .0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021. ACÓRDÃO:
Recurso prejudicado.
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