Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS. INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Depreende-se que o acórdão recorrido ressaltou o direito da parte autora ao benefício de suplementação de pensão por morte, asseverando que o falecida aposentou-se em momento em que não era prevista exigência de prévio cadastramento de novos beneficiários, de modo que não pode a Resolução 49/1997 retroagir para prejudicar os que passaram para a inatividade antes de sua edição. 3.1. Dessa maneira, para modificar a referida conclusão e acolher a pretensão recursal da ora agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas e de termos contratuais, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A solução conferida pelo acórdão estadual está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ à espécie. 5. Agravo interno improvido.
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