Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO - RETIFICAÇÃO CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – IMPRESCRITIBILIDADE - CRIAÇÃO DE NOVO ENQUADRAMENTO – CÁLCULO DE SUBSÍDIOS CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 218/2016 – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Não se submete à prescrição a ação que tenha por objeto reconhecer determinado tempo de serviço prestado, ou seja, apenas a declaração de uma relação jurídica. A existência de certidão de tempo de contribuição anterior não impede a emissão de nova certidão com acréscimo de períodos ou retificação, vez que se trata de direito adquirido do autor. Preliminar rejeitada. No mérito. A Lei Complementar n.º 218/2016 alterou os enquadramentos funcionais previstos no diploma legal de 2008 e reorganizou a carreira do Servidor Militar estadual, estabelecendo mais um nível de progressão funcional. A carreira dos militares foi reestruturada para fins de progressão funcional, passando de seis para sete níveis considerando-se para cada um deles 5 (cinco) anos de efetivo serviço, inexistindo menção que tal progressão deveria ser computada apenas para os servidores ativos. Extrai-se que os valores estabelecidos na tabela II, do nível I ao VII, devem ser percebidos pelos militares ativos, inativos e pensionistas, sendo que o enquadramento em cada nível de progressão dar-se á conforme o tempo de serviço de cada militar. Vale ressaltar que não há nenhuma ressalva temporal para os servidores que passaram para a inatividade antes da inovação legislativa, posto que a referida verba é devida aos funcionários que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição. No caso dos autos, o Recorrido obteve o lapso de 25 (vinte e cinco) anos após retornar à atividade, completando o prazo necessário para a aquisição do direito perseguido nesta ação (nível VI). Assim, é manifesta a necessidade de enquadrar seu subsídio no penúltimo nível, conforme Tabela A criada pela Lei Complementar n.º 218/2016. De ofício, determino que a partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. Recurso conhecido e, no mérito improvido. (TJMS. N/A n. 0816482-43.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu, j: 15/06/2023, p: 19/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 218/2016 – POLICIAL MILITAR DA RESERVA – MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO – CRIAÇÃO DE NOVO ENQUADRAMENTO PELA LEI – CÁLCULO DE SUBSÍDIOS CONFORME TEMPO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Lei Complementar nº 127, de 15.05.2008, instituiu o sistema remuneratório, por meio de subsídio, para os servidores públicos integrantes das carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, sendo alterada pela Lei Complementar n. 218, de 26 de julho de 2016, a qual visou corrigir distorções relacionadas à carreira dos policiais militares, notadamente para que os com mais de 30 anos de serviço passassem a ter uma remuneração superior àqueles com até seis quinquênios (entre 25 e 30 anos de serviço). Deste modo, os militares inativos com mais de 30 (trinta) anos de serviço público possuem o direito líquido e certo ao recebimento do subsídio equivalente ao nível VII, nos termos estabelecidos pelos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, porquanto a lei não faz nenhuma distinção entre aqueles que estão em atividade e os que estão na inatividade. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJMS. Re
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.