Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 284 do STF. 6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. "1. É inviável o agravo que não ataca Tese de julgamento: especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". CPC, arts. 81 e 1.021, §§ 1º e 4º. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em ; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro 24/8/2022 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em ; 5/9/2022 STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em ; STJ, EDcl no Agint 31/8/2020 nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em ; STJ, AgInt na Rcl n. 29/11/2022 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em , DJe de ; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825 15/3/2022 17/3/2022 /SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em . 18/8/2021
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