Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 17/9/2026 a 24/9/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0832195-78.2025.8.10.0000 - CODÓ Apelante: Luceleia da Silva de Carvalho Advogado: Dr. Hômulo Buzar dos Santos – OAB-MA 12799 Apelado: Município de Codó Advogado: Dr. Igor Amaury Portela Lamar OAB-MA 8.157 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FINAL CONFIRMATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DEFINITIVA DA MULTA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME O recurso. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a determinação de liquidação de astreintes fixadas em tutela provisória, apesar da posterior extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Fato relevante. A Administração cumpriu posteriormente a providência pretendida no mandado de segurança. O cumprimento ocasionou a perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito. O acórdão embargado considerou exigíveis as multas vencidas durante o período de descumprimento da ordem judicial e determinou sua liquidação. As alegações do embargante. O embargante sustenta omissão quanto: (i) à impossibilidade de levantamento das astreintes sem sentença de mérito favorável transitada em julgado; (ii) ao termo inicial de incidência das multas e à necessidade de intimação pessoal da autoridade coatora; (iii) à compensação de valores eventualmente devidos pelo impetrante ao erário; e (iv) à alegação de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, a anulação do julgamento em sessão virtual por cerceamento do direito de sustentação oral e o prequestionamento da matéria constitucional e legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a exigibilidade das astreintes fixadas em tutela provisória sem examinar a inexistência de decisão final de mérito que a confirmasse; (ii) saber se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito impede a liquidação e a cobrança definitiva das multas acumuladas durante a vigência da tutela provisória; e (iii) saber se, reconhecida a inexigibilidade definitiva das astreintes, subsiste utilidade no exame do termo inicial das multas e da compensação de valores eventualmente devidos pelo impetrante ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de omissão relativa a questão capaz de influenciar a conclusão do julgamento conduz à modificação do resultado anteriormente adotado. O acórdão embargado examinou a incidência das astreintes durante a vigência da ordem judicial, mas não enfrentou suficientemente questão distinta relativa à exigibilidade definitiva das multas na ausência de pronunciamento final de mérito confirmatório da tutela provisória. A eficácia das astreintes não se confunde com sua exigibilidade. A multa exerce função coercitiva e produz efeitos enquanto vigente a ordem judicial e persistente o descumprimento. A conversão dos valores acumulados em crédito definitivamente exigível, contudo, depende da confirmação da tutela provisória por pronunciamento final de mérito. O art. 537, § 3º, do CPC condiciona o levantamento do valor da multa ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, ressalvadas as hipóteses legais. A Corte Especial do STJ também distingue a eficácia imediata das astreintes de sua exigibilidade, condicionada à confirmação da medida por decisão final de mérito. O mandado de segurança foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, após a Administração editar o ato pretendido. Não houve decisão final de mérito confirmatória da tutela provisória. Ausência de título executivo apto a sustentar a liquidação e a cobrança definitiva das astreintes em favor do impetrante. O reconhecimento da inexigibilidade definitiva das astreintes altera a premissa adotada no acórdão embargado e impõe efeito infringente para afastar a determinação de liquidação e cobrança das multas. As controvérsias relativas ao termo inicial de incidência das multas e à compensação de valores eventualmente devidos pelo impetrante ao erário ficam prejudicadas, diante da ausência de exigibilidade definitiva das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à exigibilidade das astreintes e afastar a determinação de liquidação e cobrança das multas cominatórias em favor do impetrante. Prejudicado o exame das questões relativas ao termo inicial das multas e à compensação de valores. Tese de julgamento: “1. A eficácia das astreintes fixadas em tutela provisória não se confunde com sua exigibilidade definitiva. 2. A multa cominatória produz efeitos coercitivos enquanto vigente a ordem judicial e persistente o descumprimento, mas sua exigibilidade definitiva depende de pronunciamento final de mérito que confirme a tutela provisória. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem decisão final confirmatória da tutela provisória, impede a formação de título executivo apto à liquidação e à cobrança definitiva das astreintes em favor do beneficiário.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Gedeon Neto. São Luís, 24 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à exigibilidade das astreintes e afastar a determinação de liquidação e cobrança das multas cominatórias em favor do impetrante. Prejudicado o exame das questões relativas ao termo inicial das multas e à compensação de valores.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.