Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 526 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE E MANUTENÇÃO NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se à possibilidade de reconhecimento de falta grave pelo cometimento de novo crime doloso durante a execução penal, que culminou na regressão do regime de cumprimento de pena e na alteração da data base da prisão, independentemente do trânsito em julgado da respectiva ação penal. 2. Consta dos autos que a Agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com trânsito em julgado em 28/11/2019. 3. Durante o cumprimento da pena, a apenada obteve a progressão para o regime aberto. 4. Posteriormente, conforme informações constantes nos autos, a sentenciada cometeu novo crime doloso durante o curso da execução penal, conforme auto de prisão em flagrante nº 8017504-16.2023.8.05.0274, no qual consta a informação que a agravante foi presa em flagrante, durante o cumprimento do regime aberto, portando 1 kg e 972 gramas de maconha. 4.Consoante certidão acostada ao evento 143 do SEEU, no bojo do processo de execução, o referido Auto de Prisão em Flagrante deu origem a Ação Penal de n° 8019256-23.2023.8.05.0274, com Sentença condenatória proferida em 21/11/2024, tendo sido a recorrente condenada à pena de 5 anos e 10 meses em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, Caput, da Lei 11.343/06, estando os autos em grau de recurso. 5. Na ocasião, a unanimidade, negou-se provimento ao apelo Defensivo e deu-se provimento ao apelo Ministerial, para majorar as penas-base impostas à agravante, fixando, por conseguinte, a reprimenda definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença. 6. Realizada audiência de justificação, o juízo a quo não acolheu a justificativa apresentada pela apenada, reconhecendo a falta grave e aplicando as sanções disciplinares correspondentes, nos termos dos arts. 52, 118, I e 127 da Lei de Execução Penal. 7. Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão do Juízo a quo encontra-se em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 8. No que concerne à regressão de regime, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) é taxativa ao prever tal consequência. O artigo 118, inciso I, do referido diploma legal, estabelece que o apenado estará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando "praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". A prática de um novo crime doloso, portanto, constitui, por si só, falta de natureza grave, nos termos do art. 52 da mesma lei, apta a ensejar a regressão. 9. A controvérsia, por longo tempo, residiu na necessidade ou não do trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito para que se pudesse efetivar a regressão. Ou seja, estabelecer o marco para o reconhecimento da falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), qual seja, a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena. 10. A despeito do esforço argumentativo de parcela da doutrina garantista, que sustenta a imprescindibilidade da coisa julgada para a imposição de qualquer gravame ao executado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se em sentido diverso. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado, firmou a seguinte tese: Súmula 526, STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." 11. Nesse mesmo diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 776.823/RS, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 758), pacificou a controvérsia, fixando tese de observância obrigatória por todas as instâncias do Judiciário. Tema 758, STF: "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave." 12. O que se extrai do posicionamento vinculante das Cortes Superiores não é uma autorização para a punição automática do reeducando, mas sim a afirmação da autonomia da instância executória. Exigir o trânsito em julgado, como bem pontuado pelos precedentes, poderia tornar inócua a própria finalidade do sistema disciplinar carcerário. 13. Importa registrar que a dispensa do trânsito em julgado não significa a supressão de direitos fundamentais do apenado. Pelo contrário, o próprio Supremo Tribunal Federal condicionou a validade do reconhecimento da falta grave à rigorosa observância das garantias constitucionais. 14. Assim, o trânsito em julgado é fundamental para o reconhecimento da prática ilícita para fins de persecução, tal como para o reconhecimento dos institutos da reincidência e para a definição de uma nova dosimetria penal, mas não para a aplicação da sanção administrativa atrelada à prática de falta grave consistente no cometimento de fato definido como crime, como restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal, na tese 758 de repercussão geral. 15. Outrossim, como consectário lógico do reconhecimento da falta grave, emerge a questão acerca da alteração da data-base para a aquisição de futuros benefícios executórios. 16. Neste ponto, a jurisprudência também sedimentou balizas claras, porém com distinções cruciais. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o cometimento de falta grave, incluindo a prática de novo crime doloso, implica a interrupção do prazo para a concessão de progressão de regime. 17. O novo marco inicial para a contagem do lapso temporal será a data do trânsito em julgado da sentença condenatória referente ao novo delito, e não a data do cometimento da infração. 18. Contudo, e este ponto é de suma importância para a correta individualização da pena, imperioso ressaltar que tal interrupção não se estende a todos os benefícios da execução penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em uma interpretação restritiva e mais favorável ao apenado, estabeleceu exceções expressas. Em relação ao livramento condicional, o entendimento é pacífico em sentido diverso, conforme o enunciado da Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." 19. De igual modo, no que concerne ao indulto e à comutação de pena, o cometimento de falta grave, por si só, não possui o condão de interromper o lapso temporal para a aquisição do benefício, salvo se houver expressa previsão nesse sentido no respectivo decreto presidencial. A análise, portanto, deve ser feita à luz do que dispõe o ato normativo concessivo do benefício. 20. A aplicação destas balizas garante a um só tempo a devida repressão à indisciplina e a observância estrita dos princípios da legalidade e da individualização da pena. 21. Inobstante os argumentos defensivos baseados no princípio da presunção de inocência, no âmbito da execução penal vigora o princípio da prevalência da ordem e da disciplina, de modo que a prática de fato definido como crime, devidamente apurada com garantia do contraditório e da ampla defesa, autoriza o reconhecimento da falta grave independentemente do trânsito em julgado na esfera criminal. 22. No caso dos autos a falta grave foi reconhecida pelo juízo da execução, respeitando todas as garantias constitucionais da recorrente. 23. Por tudo quanto exposto, este Relator inclina-se por reconhecer o acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que não merece qualquer reprimenda. 24. Parecer Ministerial pelo não provimento. 25. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
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