Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. FINALIDADE ELEITOREIRA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA E COMPLEMENTADA. PROVIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por Ministério Público do Estado de Goiás e Selma do Socorro Lemes Manzi, contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A ação foi ajuizada pelo Parquet em face da então prefeita de Campestre de Goiás, sob alegação de que, sem autorização legislativa, ela parcelou e distribuiu irregularmente área pública de 10.000 m² destinada à instalação de indústrias, com fins eleitoreiros. A sentença julgou procedente o pedido, aplicando multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, mas deixou de impor o ressarcimento ao erário. O Ministério Público recorreu para incluir a condenação ao ressarcimento do dano, enquanto a ré apelou buscando a reforma total da sentença, alegando ausência de dolo em sua conduta à luz da Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de condenação ao ressarcimento ao erário configura omissão da sentença diante da existência de dano efetivo; (ii) estabelecer se a conduta da agente configura ato de improbidade administrativa após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ressarcimento ao erário e a multa civil são sanções distintas e cumuláveis nos termos do art. 37, § 4º, da CF/1988 e do art. 12 da LIA (Lei nº 8.429/1992), sendo o primeiro de natureza reparatória e o segundo, punitiva, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Restou comprovado o dano ao patrimônio público decorrente da doação irregular da área de 10.000 m², com valor de mercado reconhecido judicialmente, sendo, portanto, obrigatória a imposição do ressarcimento. A exigência de dolo para configuração do ato de improbidade, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, não afasta a condenação quando comprovada a conduta dolosa do agente, ainda que sob a modalidade genérica, conforme decidido pelo STF no Tema 1199 (ARE 843.989/PR). A análise probatória demonstra o dolo na conduta da ré, evidenciado por sua ciência da ausência de autorização legislativa, pela edição de portarias irregulares, pela destinação eleitoreira dos imóveis e pelo favorecimento de parentes, o que caracteriza intenção deliberada de violar princípios da administração pública. A alegação de respaldo legal nas Leis nº 516/2001 e 522/2002 não se sustenta, pois tais normas não autorizavam a doação da área em questão, tampouco supriam a exigência constitucional e legal de autorização legislativa específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do Ministério Público provido. Recurso de Selma do Socorro Lemes Manzi desprovido. Tese de julgamento: A imposição de multa civil não afasta a necessidade de condenação ao ressarcimento integral do dano ao erário, sendo ambas as sanções cumuláveis nos termos do art. 37, § 4º, da CF/1988 e art. 12 da LIA. A caracterização do ato de improbidade administrativa, mesmo após a Lei nº 14.230/2021, exige a presença de dolo, sendo suficiente o dolo genérico. Comprovada a doação irregular de bem público sem autorização legislativa e com finalidade eleitoreira, configura-se ato doloso de improbidade, impondo-se a manutenção das sanções e a inclusão do dever de ressarcimento ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 11, 12 e 18; CPC, art. 487, I; Constituição do Estado de Goiás, art. 66, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1199); STJ, AgRg no REsp 1.122.984/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09.11.2010; TJGO, Apelação Cível 5032329-51.2019.8.09.0110, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 23.01.2023.
Recurso do Ministério Público provido. Recurso de Selma do Socorro Lemes Manzi desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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