Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO DO CHEQUE FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme se compreende do artigo 59, caput, da Lei dos Cheques, fica estabelecido o prazo prescricional de 06 (seis) meses, com vistas à adoção de atos de promoção da execução do cheque. No caso em exame, o prazo findou em 20/12/2012. Extrai-se do documento de fl. 10 que o cheque foi protestado em janeiro de 2013, portanto extrapolado o prescricional. 2. Diante do exposto, tem-se que o apontamento a protesto do título - execução cambial - que encontra-se prescrito é indevido. 3. Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 4. A jurisprudência dominante estabelece que o apontamento a protesto de título prescrito, além de indevido, existe dano moral in re ipsa . 5. Assim, em consonância aos patamares estabelecidos nos recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável, no caso em apreço. 6. Conheço e dou provimento ao Recurso, modificando a sentença vergastada, para julgar procedentes os pedidos formulados pela parte apelante, para determinar a anulação do protesto indevido, bem como suas consequências nos órgãos restritivos de crédito e condenar o apelado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula nº 54) e correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir da prolação deste decisum (STJ, súmula nº 362).
Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com oparecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DARPROVIMENTO AO RECURSO
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