Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação e indenização decorrentes de suposta fraude em empréstimo bancário. A instituição financeira apresentou documentação demonstrando a contratação eletrônica, a validação biométrica facial e a transferência dos valores para a conta do autor, pleiteando a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo, afastando a alegação de fraude e a responsabilidade por danos alegados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e o apelante apresentou argumentos aptos a demonstrar o alegado desacerto da sentença, autorizando o conhecimento do recurso. 4. A instituição financeira produziu prova documental da contratação do empréstimo mediante assinatura eletrônica e comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta do autor. 5. Os documentos apresentados permitem a reconstituição integral do procedimento de contratação, com registro de horários, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e endereços de IP, evidenciando a regularidade das operações realizadas. 6. O procedimento de contratação foi submetido à validação biométrica facial, cuja imagem capturada apresentou compatibilidade com o documento de identificação do próprio demandante. 7. A validação biométrica facial exige participação ativa do usuário, circunstância incompatível com a alegação de utilização indevida ou obtenção furtiva da fotografia. 8. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, transferindo ao autor o encargo de demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. 9. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.