Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
No caso, como os termos da inicial são adequados ao conhecimento da questão pela segunda instância, os autos devem ser a ela remetidos, dispensando-se a intimação para a emenda da inicial e demais providencias (CPC, art. 968, § 5º). Remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o competente para conhecer do pedido conforme achar de direito.
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