Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO – DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS DESPROVIDOS. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14 do CDC). O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). Dos fatos narrados, extrai-se que a parte autora antecipou o pagamento da fatura de seu cartão para liberar o limite de crédito antes da data de vencimento. Contudo, apesar de o pagamento ter sido comprovado, a instituição financeira não processou a compensação dos valores, obrigando o autor a pagar o valor da fatura em duplicidade. Além disso, apesar das inúmeras tentativas de resolver o problema na esfera administrativa, a instituição bancária continuou a cobrar o valor. Assim, restou demonstrado nos autos a falha na prestação dos serviços, tendo em vista os lançamentos indevidos de cobranças no cartão de crédito, referente a valor já adimplido pelo autor e cobradas em sua fatura de cartão de crédito. No caso, restou demonstrada culpa do fornecedor, que presta o serviço de cartão de crédito, que forneceu serviço de maneira ineficiente, obrigando o autor a buscar a tutela do judiciário para resolver a questão, descabendo afastar a responsabilidade civil do Recorrente. Desse modo, evidenciado o defeito na prestação do serviço, configurado o ato ilícito, resta devida a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pelo recorrido. Ainda assim, diante da desídia verificada, a situação ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, gerando a obrigação de indenização. Mostra-se razoável o valor do quantum indenizatório fixado em R$ 5.00,00 (cinco mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo enriquecimento ilícito pela vítima, já que decorrente de constrangimentos em virtude de falha na prestação de serviços da instituição financeira a qual não teve culpa, considerando-se razoável para impor ao Recorrente a penalidade pelo ilícito cometido, ante o caráter punitivo-educativo da indenização que visa, além de compensar a dor, impedir que o agressor volte a fazer novas vítimas Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.