Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por COAVE – Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que os documentos contábeis apresentados demonstrariam capacidade financeira para arcar com as custas processuais. A agravante sustenta atravessar grave crise econômico-financeira, com elevado passivo operacional e dificuldades de fluxo de caixa, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação contábil e fiscal apresentada pela pessoa jurídica é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais; e (ii) estabelecer se o julgamento do Agravo de Instrumento prejudica o exame do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos mesmos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no mesmo recurso. 4. O art. 98 do Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 5. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assegura o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. A movimentação financeira ou o faturamento da pessoa jurídica não se confundem, por si sós, com disponibilidade econômica efetiva para suportar custas e despesas judiciais. 7. A aferição da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica exige análise concreta da situação patrimonial, da liquidez, do passivo existente e da capacidade real de suportar os encargos processuais sem comprometimento das atividades empresariais. 8. Os documentos juntados aos autos, consistentes em extratos bancários, SPEDs fiscais, demonstrativos financeiros e balanços patrimoniais, evidenciam cenário de fragilidade financeira, crise operacional e risco de insolvência da cooperativa agravante. 9.O indeferimento da gratuidade da justiça, diante das circunstâncias do caso concreto e do reduzido valor da causa, revela potencial restrição ao direito constitucional de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando demonstra, por documentação contábil e fiscal idônea, impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais. 2. Movimentação bancária ou faturamento elevado não afastam, isoladamente, a caracterização da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. 3. O julgamento do Agravo de Instrumento prejudica o exame do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos mesmos autos, em razão da perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPI, AI nº 0753965-73.2020.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2022; TJPI, AI nº 0760826-02.2025.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2026; TJPI, AI nº 0752233-18.2024.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30.09.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750187-56.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.