Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. RESOLUÇÃO CMN N° 3.518/2007. SÚMULA 566/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO. TEMA REPETITIVO 958/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. REGULARIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 319/2010. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a cobrança de seguro prestamista, bem como das tarifas de cadastro, avaliação e registro, configura prática abusiva no âmbito da cédula de crédito bancário garantida por cláusula de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de cadastro é válida se prevista contratualmente e ocorre no início da relação contratual, conforme a Resolução CMN n° 3.518/2007 e súmula 566 do STJ. 4. Comprovada a avaliação do bem oferecido em garantia fiduciária, e não sendo demonstrado valor excessivo, não há que se falar em abusividade da tarifa cobrada a esse título, em conformidade com o Tema Repetitivo n° 958 do STJ. 5. Não subsiste a alegação de nulidade do seguro prestamista, diante da inexistência de imposição ao consumidor, sobretudo porque o contrato de seguro foi celebrado de forma autônoma e mediante livre manifestação de vontade, revelando-se regular a opção pelo referido produto. 6. A falta de comprovação de registro do gravame de alienação fiduciária impõe o afastamento da respectiva tarifa, pois isso representa clara violação à Resolução 319/2010 do CONTRAN, devendo ser restituído, em dobro, o valor cobrado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
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