Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato, para revisar a taxa de juros remuneratórios pactuada e condenar a instituição financeira à restituição de valores pagos a maior, além de reconhecer a inexistência de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da taxa de juros contratada, por si só, é apta a ensejar danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor e frustração decorrentes de inadimplemento contratual, por si sós, não ensejam danos morais, porquanto inerentes às relações cotidianas.3.1 Inexistindo qualquer circunstância excepcional que ultrapasse a esfera do mero dissabor, não há falar em indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:4.1 A revisão de cláusulas contratuais abusivas, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5297962.32.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: JOSÉ MOREIRA DA SILVA Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Apelação Cível conhecida e desprovida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.