Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL - AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA REFERENTE À PARCELA DIVERSA DA APONTADA NA INICIAL - POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - SÚMULA Nº 72/STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1132): "Em ação debuscaeapreensãofundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". A jurisprudência deste Tribunal têm admitido como válida a notificação encaminhada ao devedor na hipótese de que, embora conste o número do contrato incorreto, há outros elementos na notificação que permitam a identificação da dívida e das obrigações inadimplidas. Contudo, no presente caso, com o pagamento em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão deve ser reconhecida a purga da mora, observado que a inadimplência de parcelas posteriores enseja envio de nova notificação para constituir o devedor em mora. A Lei nº 14.711/2023 alterou o Decreto-lei 911/69 a fim de incluir o art. 8-B, que dispõe acerca do procedimento debuscaeapreensãoextrajudicial e, para tanto, prevê os elementos mínimos que a notificação deve conter. Embora os requisitos mínimos da notificação estabelecidos pela alteração legislativa se refiram especificamente ao procedimento debuscaeapreensãoextrajudicial, por analogia, também deve exigíveis os mesmos requisitos para o procedimento debuscaeapreensãojudicial Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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