Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 14 a 21 de maio de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804107-25.2025.8.10.0034 – CODÓ Embargante: Município de Codó Procurador: Dra. Sâmara Santos Noleto – OAB/MA 12.996 Embargado: Gabriel Soares Lima Advogada: Dra. Débora Raquel da Silva Santos Cavalcante – OAB/PI 21.287 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional, com fundamento em normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos. 2. O embargante alega omissão quanto à base normativa de cálculo das férias, contradição quanto ao período da condenação e requer efeitos suspensivos e infringentes. 3. O acórdão embargado afastou tais alegações e manteve o reconhecimento do direito com base no conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à base de cálculo das férias; (ii) contradição quanto ao período da condenação; e (iii) requisitos para concessão de efeitos infringentes e suspensivos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer o direito às férias com base nos arts. 7º, incs. VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988, sendo desnecessária a indicação pormenorizada de legislação infraconstitucional ou critérios de liquidação. 4. A definição da base de cálculo e critérios de apuração constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença. 5. Não há contradição quanto ao período da condenação, pois a conclusão decorre da valoração do conjunto probatório, com base no princípio do livre convencimento motivado. 6. Correta a aplicação do art. 373, inc. II, do CPC, ao atribuir ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 7. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. 8. Inexistem pressupostos para concessão de efeitos infringentes ou suspensivos, diante da ausência de vício e de risco de dano grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. *Tese de julgamento:* “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A definição de critérios de cálculo e liquidação pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. 3. Os efeitos infringentes e suspensivos são excepcionais e dependem da demonstração de vício e risco concreto, o que não se verifica na hipótese.” --- *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 373, II. --- A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 21 de maio de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados. *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.