Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marcos Durval da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da apreensão de 47 pedras de crack durante abordagem policial. No caso, narra a inicial acusatória que: “ No dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 11h20, na Rua Virgílio da Conceição, bairro Vila Vargas, nesta Cidade de Teixeira de Freitas/BA, o denunciado Marcos Durval da Silva foi surpreendido por guarnição da 87ª CIPM em posse de 47 pedras de crack, totalizando aproximadamente 18 (dezoito) gramas da substância, acondicionadas em embalagem plástica e prontas para comercialização. Os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram o denunciado, indivíduo já conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita, realizaram abordagem e, durante a busca pessoal, localizaram as porções da droga escondidas em sua cueca. Questionado, Marcos confessou informalmente que venderia cada pedra por R$ 25,00. A substância foi devidamente apreendida, conforme Auto de Exibição e Apreensão, e encaminhada ao Departamento de Polícia Técnica, onde foi submetida à perícia, que atestou se tratar de cocaína na forma de crack, conforme o Laudo de Constatação Preliminar nº 2025 08 PC 000446-01. Em sede de interrogatório policial, o denunciado optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. O CB PM Marlei Santos (87ª CIPM) relatou que estava em patrulhamento pelo bairro Vila Vargas quando avistou Marcos Durval em atitude suspeita. Realizada a abordagem, encontrou na cueca do suspeito 47 pedras de substância semelhante a crack. Confirmou que o indivíduo é conhecido por envolvimento com o tráfico de entorpecentes. O SD PM Thaynan de Oliveira Nascimento (87ª CIPM) confirmou integralmente a versão do colega, reiterando que a droga estava embalada em forma de pequenas pedras, prontas para o comércio ilícito. Informou ainda que Marcos confessou que pretendia vender cada pedra a R$ 25,00. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência nº 00817592/2024, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão das 47 pedras de crack apreendidas em poder do denunciado.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares observou o requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a ilicitude da busca pessoal contamina a apreensão da droga, os laudos periciais e a alegada confissão informal, impondo a absolvição do acusado por ausência de prova lícita suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado exige demonstração prévia de elementos objetivos e concretos que evidenciem fundada suspeita, não sendo suficiente a mera referência a local conhecido pelo tráfico, ao histórico policial do abordado ou a impressões subjetivas dos agentes. 4. Os próprios depoimentos dos policiais revelam que a abordagem decorreu de ronda de rotina em área conhecida pelo tráfico e do fato de o recorrente ser supostamente conhecido pela prática delitiva, sem indicação de comportamento objetivo anterior apto a justificar a revista pessoal. 5. O nervosismo manifestado pelo acusado apenas após o início da abordagem constitui reação posterior ou concomitante à busca e não configura elemento prévio idôneo para legitimar a medida. 6. A apreensão da droga e a alegada confissão informal não convalidam a ilegalidade da diligência, pois a licitude da busca deve ser aferida com base nos elementos existentes antes de sua realização, vedada a legitimação posterior pelo êxito da medida. 7. A confissão informal, além de não documentada por meio idôneo e colhida sem as garantias inerentes ao direito ao silêncio e à assistência defensiva, decorre diretamente da busca ilícita e, por isso, também é inadmissível como prova. 8. Reconhecida a nulidade da busca pessoal, incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando ilícitas a apreensão da substância entorpecente, os laudos periciais e os demais elementos probatórios derivados, sem remanescer prova autônoma apta a sustentar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor de Marcos Durval da Silva e a ilicitude das provas dela decorrentes, reformando a sentença recorrida para absolvê-lo da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: “A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior à diligência, sendo insuficientes referências genéricas a local de tráfico, antecedentes ou suposto conhecimento policial do abordado.” “O êxito da busca pessoal não supre a ausência de justa causa nem convalida a ilegalidade da diligência.” “A ilicitude da busca pessoal contamina a apreensão da droga, os laudos periciais e a confissão informal dela decorrentes, impondo a exclusão dessas provas.” “Inexistindo prova lícita e autônoma da autoria e da materialidade, impõe-se a absolvição do acusado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 8002642-36.2023.8.05.0146, Rel. Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, 2ª Câmara Criminal, 2ª Turma, pub. 11.10.2023; TJBA, Recurso em Sentido Estrito nº 0507511-13.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, pub. 05.02.2025; TJBA, Apelação Criminal nº 8103346-41.2022.8.05.0001, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, 1ª Câmara Criminal, 1ª Turma, pub. 13.09.2023; STJ, HC 832.823/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 22.08.2023, DJe 25.08.2023.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor de Marcos Durval da Silva e a ilicitude das provas dela decorrentes, reformando a sentença recorrida para absolvê-lo da imputação prevista no art
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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