Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE PRECLUSÃO E VALIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, em que foi realizada perícia contábil homologada por decisão judicial. 2. Agravo de instrumento interposto pela embargante contra a homologação do laudo, ao qual a Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento. 3. Embargos de declaração opostos pela parte sucumbente, sustentando existência de contradições no acórdão quanto à validade da perícia e à ocorrência de preclusão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de contradição ou omissão quanto à análise da suficiência dos documentos utilizados na perícia contábil, considerados incompletos pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O voto embargado analisou expressamente que a decisão que delimitou a data para juntada de documentos tornou-se preclusa, não havendo insurgência à época por nenhuma das partes. 7. O perito, conforme destacado no acórdão, informou que os documentos disponíveis foram suficientes para atender ao objetivo principal da perícia, restando eventual lacuna apenas quanto a quesitos secundários. 8. A alegação de que o laudo seria imprestável ou que a perícia devesse ser refeita reflete apenas o inconformismo da parte embargante com o julgamento da controvérsia, sem caracterizar qualquer dos vícios previstos para os embargos de declaração. 9. A pretensão recursal, portanto, é de rediscussão do mérito, medida incompatível com a via eleita. 10. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 11. Ainda que rejeitados, os aclaratórios permitem o prequestionamento ficto da matéria, conforme art. 1.025 do CPC e entendimento doutrinário, o que foi expressamente consignado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão impugnada”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.