Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE CONTA ATRASADA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que declarou a inexistência da dívida e determinou sua baixa, mas indeferiu o pedido de danos morais e condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por sucumbência mínima da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a inclusão de dívida em plataforma de negociação, sem negativação pública, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais na sentença deve ser reformada, com a condenação exclusiva da requerida ou o reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera inclusão de dívida na modalidade "Conta Atrasada" da plataforma Serasa, sem visibilidade a terceiros e desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor. 4. Tendo sido julgado procedente o pedido principal de declaração de inexistência do débito, evidencia-se que a requerida deu causa à demanda. A procedência parcial da pretensão inicial, ainda que o pedido indenizatório tenha sido negado, impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa é adequada, pois atende aos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da demanda e o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão de dívida em plataforma de negociação, sem inscrição em cadastro de inadimplentes que confira visibilidade a terceiros, não configura dano moral indenizável. 2. Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, a procedência do pedido principal (declaração de inexistência do débito) e a improcedência do pedido acessório (indenização por danos morais) implicam sucumbência recíproca. 3. O valor fixado na origem a título de honorários advocatícios remunera o profissional de forma adequada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 85, caput, § 2º, § 11; 86, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Recurso Inominado Cível n. 5202383-28.2022.8.09.0051; STJ, REsp. n. 303.597/SP; STJ, Tema n. 1.076; STJ, Tema n. 1.059.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.