Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FRAUDES BANCÁRIAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO CORRÉU. DEPOIMENTOS CONVERGENTES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS E LAUDOS PERICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR QUE NÃO COMPROMETE A CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Comprovado que o réu, em coautoria com terceiro, participou da prática de fraudes bancárias mediante a utilização de documentos falsificados para a abertura de contas e obtenção de empréstimos em nome de terceiros, resta configurado o crime de estelionato. 2.A palavra do corréu, que confessou espontaneamente sua participação e imputou ao apelante a função de provedor dos documentos falsos, aliada aos depoimentos consistentes das vítimas, aos testemunhos dos policiais civis que atuaram no flagrante e às provas documentais e periciais constantes dos autos, compõe um conjunto harmônico de evidências que não deixa dúvida quanto à autoria delitiva. 3.A eventual inobservância das formalidades legais no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não gera nulidade da condenação quando a prova for corroborada por outros elementos idôneos e seguros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (Tema Repetitivo 1.258). 4.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.